Sena & Moreira Advogados

Áreas de Atuação

Portugal

NACIONALIDADE PORTUGUESA

A nacionalidade portuguesa originária, decorre de sangue, ou seja jus sanguinis. Está regulamentada pela Constituição da República Portuguesa e pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, produzindo efeitos desde a data do nascimento (artigo 11.º da Lei da Nacionalidade).

Em todo tempo vem ocorrendo mudanças na legislação portuguesa, permitindo e facilitando a concessão da nacionalidade portuguesa.

Logo ela pode ser originária/atribuição, quando decorre do sangue (àquele que tenha ascendente português até segundo grau), ou pode ser por aquisição, ou seja, por exemplo àquele indivíduo que adquire por tempo de moradia devidamente legalizado, cônjuge de cidadão português, possuidor do Visto Golden, entre outros.

Nosso escritório conta com profissionais advogados no Brasil e em Portugal prestando atendimento e assessoria em busca de atender os anseios daquele que deseja se tornar um cidadão português.  

O nascido no estrangeiro,  filho de cidadão português, pode adquirir a nacionalidade portuguesa, assim como tal nacionalidade pode ser passada para seu filho, transmitindo infinitamente para todas as gerações, nos termos do artigo 1.º, n.º 1 alínea c) da Lei da Nacionalidade e artigo 8º do Regulamento da Nacionalidade.

A nacionalidade pode ser transmitida diretamente ao neto de cidadão português, sem a necessidade de passar ao filho. Já o bisneto para ter direito precisa que a nacionalidade tenha chegado até seu segundo ascendente. Artigo 1º, nº 1 alínea d da Lei da Nacionalidade e artigo 10º-A do Regulamento da Nacionalidade.

Para o neto de português adquirir a nacionalidade portuguesa não se exige mais vínculo com a comunidade portuguesa, logo, àquele cidadão que adquiriu a nacionalidade portuguesa por aquisição, deve convolar, ou seja, requerer novamente a nacionalidade por atribuição para que possa ser transmitida à sua geração. 

O estrangeiro que esteja casado(a) ou viva em união estável há mais de 3 anos com nacional português, tenha o relacionamento previamente reconhecido em Portugal (transcrição do casamento ou reconhecimento judicial da união estável), e demonstre possuir laços de efetiva ligação à comunidade nacional portuguesa, sendo que para o caso do relacionamento ser de mais de 6 anos, essa comprovação é presumida, pode adquirir a nacionalidade portuguesa, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade – artigos 3º e 9º da Lei da Nacionalidade e artigo 14º do Regulamento da Nacionalidade.

Aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se à data do nascimento a mãe ou o pai residia em Portugal Continental ou suas ilhas, há pelo menos cinco anos, e desde que nenhum deles se encontrasse ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses – artigo 1º, nº 1 alínea f da Lei da Nacionalidade e artigo 10º do Regulamento da Nacionalidade.

Pode adquirir a nacionalidade face à lei portuguesa o menor que em Portugal tenha concluído o primeiro ciclo do ensino básico, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça – artigos 6º n.º 2 da Lei da Nacionalidade e 20º do Regulamento da Nacionalidade.

O estrangeiro menor ou incapaz, cuja mãe ou pai tenha adquirido a nacionalidade portuguesa, depois do seu nascimento, pode também adquirir a nacionalidade portuguesa se declarar, por intermédio dos seus representantes legais, que quer ser português desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade – artigos 2º e 9º da Lei da Nacionalidade e artigo 13º do Regulamento da Nacionalidade.

O estrangeiro que, tendo sido português, perdeu a nacionalidade enquanto menor ou incapaz, por efeito de declaração de quem o representava, pode voltar a adquirir a nacionalidade portuguesa se o declarar, quando capaz, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade – artigos 4º e 9º da Lei da Nacionalidade e artigo 15º do Regulamento da Nacionalidade. 

A mulher que perdeu a nacionalidade portuguesa por ter adquirido uma nacionalidade estrangeira, com fundamento no casamento com estrangeiro, nos termos da Lei nº 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, pode readquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração – artigo 30º da Lei da Nacionalidade e artigo 65º do Regulamento da Nacionalidade.

Aquele que, tendo tido a nacionalidade portuguesa, a perdeu por ter adquirido voluntariamente uma nacionalidade estrangeira, nos termos da Lei nº 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, adquire a nacionalidade portuguesa mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade – n.º 1 alinea. b artigo do 31º da Lei da Nacionalidade e artigo 67º do Regulamento da Nacionalidade.

O estrangeiro adotado plenamente por nacional português, após a data da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro, adquire a nacionalidade portuguesa por efeito da lei, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade – artigos 5º e 9º da Lei da Nacionalidade e artigo 16º do Regulamento da Nacionalidade.

A adoção precisa ser feita na menoridade e ainda o processo de adoção precisa ser reconhecido perante o Tribunal da Relação em Portugal, ou seja, através de processo judicial de homologação de sentença estrangeira. 

Pode adquirir a nacionalidade portuguesa, o  estrangeiro maior ou emancipado à face da lei portuguesa, que resida legalmente no território português, há pelo menos cinco anos, desde que conheça suficientemente a língua portuguesa e não tenha sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça – artigos 6º n.º 1 da Lei da Nacionalidade e 19º do Regulamento da Nacionalidade.

 

Pode adquirir a nacionalidade portuguesa o indivíduo que tenha tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenha adquirido outra nacionalidade, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça – artigos 6º n.º 3 da Lei da Nacionalidade e 21º do Regulamento da Nacionalidade.

Pode adquirir a nacionalidade portuguesa o indivíduo que, não sendo apátrida, tenha tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça – artigos 6º n.º 6 da Lei da Nacionalidade e 24º do Regulamento da Nacionalidade

NACIONALIDADE PORTUGUESA PARA CIDADÃOS
DE EX- COLÔNIAS PORTUGUESAS

Portugal teve como seus territórios africanos, os países de Cabo Verde, Angola, Mocambique, Guine-Bissau e São Tomé e Príncipe, sendo que os nascidos nesses territórios antes das independências podem ter direito a nacionalidade portuguesa por atribuição, caso sejam descedentes de portugueses que tenham nascido em Portugal continental ou suas ilhas de Açores ou Madeira, onde essa descendência pode chegar até o terceiro grau, ou seja, pai, avô ou bisavô em alguns casos.

Para esses cidadãos  que também tivessem domicílio em Portugal continental ou suas ilhas há mais de cinco anos em 25 de abril de 1974, também podem manter a nacionalidade portuguesa.

Portugal teve como Estados os territórios de Goa, Damão, Diu, Dadra e Nagar-Aveli, e os nascidos nesses territórios até 1961, durante a soberania portuguesa, são cidadãos portugueses e podem requerer a nacionalidade portuguesa, assim como seus filhos, netos, etc, e também para aqueles que se encontrem casados com um cidadão português ou que preencha os requisitos acima indicados também podem requerer a nacionalidade portuguesa.

Mesmo que os filhos, descedentes desses portugueses, tenham nascido em outro país, também podem requerer a nacionalidade portuguesa.

Tais territórios, até 03 de junho de 1975, foram territórios portugueses no mundo jurídico, sendo que aqueles que nasceram nesses locais até essa data, perante as leis portuguesas da época eram portugueses jure soli, mas terão que comprovar que na data da independência desses territórios entre, 1974 e 1975, não estavam domiciliados nos respectivos terriórios para poderem manter sua nacionalidade.

Tem direito a nacionalidade portuguesa os cidadãos nascidos no território de Macau durante a administração portuguesa (até 21 de novembro de 1981), exceto se forem filhos de estrangeiros que se encontrassem no território ao serviço do Estado.

Aqueles que nasceram no território a partir de 21 de novembro de 1981, também podem requerer a nacionalidade portuguesa desde que sejam filhos de pai ou mãe portuguesa.

Tem direito a nacionalidade portuguesa os indivíduos nascidos em Timor até a independência em 20 de maio de 2002. Após a independência, os filhos de pai ou mãe com nacionalidade portuguesa, nascidos em Timor-Leste, continuam a ter o direito a nacionalidade portuguesa originária.

São judeus sefarditas os descendentes dos antigos judeus de Portugal e Espanha.

Pode pedir a nacionalidade, nestas condições, se o descendente de judeu sefardita português tem mais de 18 anos ou é emancipado de acordo com a lei portuguesa, e se pertence a uma comunidade sefardita de origem portuguesa e não tenha sido condenado, com o trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, podem solicitar a nacionalidade portuguesa.

Deve ser  demonstrada a tradição de pertencer a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação com Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral,  segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça – artigos 6º n.º 7 da Lei da Nacionalidade e 24º-A do Regulamento da Nacionalidade.

VISTOS PARA PORTUGAL

É muito importante estar legalizado no país por meio das várias modalidades de vistos, somente assim terá a força necessária para conquistar seus objetivos e ter seus direitos respeitados.

 

Os requisitos para o visto são:

  • A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;
  • Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros;
  • A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho (não é exigido montante mínimo de investimento), em qualquer área de negócios;
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros, para pedidos até 31 de dezembro de 2021, sendo que após o valor aumenta para 1 milhão e 500 mil euros;
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação cientifica, integradas no sistema cientifico e tecnológico nacional;
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados á aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respetivo plano de capitalização e o mesmo se demonstre viável.
  • Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa da liberdade com duração igual ou superior a um ano;
  • Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional subsequente a uma medida de afastamento do país;
  • Ausência de indicação no sistema de informação schegen;
  • Ausência de indicação no sistema integrado de informação do SEF, para efeitos de não admissão;
  • Manutenção de atividade de investimento em Portugal por um período mínimo de 5 anos, contados a partir da data da concessão da autorização de residência.

Não basta querer empreender, é necessário o preenchimento de determinados requisitos como comprovar a viabilidade do negócio, da seriedade do investimento, da sua relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural para o país.

O requerente deve possuir os rendimentos mínimos previstos em lei e garantidos por um periodo de 12 meses.
Tal rendimento varia de acordo com o total de pessoas do grupo familiar.

Para maiores informações por favor entre em contato conosco, uma vez que tais valores de rendimentos podem sofrer alterações. Lembrando que tais valores não garatem a concessão do visto D7 portanto quando maior forem os valores, maiores serão as chances da concessão do visto.

Conforme o Ministério da Economia é necessário preeencher alguns requisitos:

Desenvolver atividades empresariais de produção de bens e serviços inovadores ou desenvolver produtos inovadores;

Criar emprego qualificado;

Ter potencial para atingir um valor de 350 mil euros em três anos ou um volume de negócios superior a 500 mil euros/ano;

Ser aprovado na avaliação de potencial econômico.

O projeto passará por uma avaliação do potencial econômico e inovador onde precisam ter os seguintes requisitos:

Ser um negócio inovador;

Ser um negócio escalável;

Criar empregos qualificados;

Qual a sua relevância / conhecimento para a criação desse negócio.

O estudante deve solicitar sua inscrição em alguma universidade de Portugal. O período de inscrições, chamado de candidatura, geralmente ocorrem entre abril/maio e a 2ª fase para as vagas remanescentes em agosto.

O ano letivo em portugal decorre de setembro a junho/julho.

O tempo para a concessão do visto geralmente são de 120 dias que poderão ser prorrogados em decorrência do tempo do curso.

Para se conseguir um visto de trabalho é necessário receber uma carta convite ou contrato de trabalho.

O meio mais utilizado para se buscar emprego em Portugal é através do curriculum vitae, há vários sites de emprego, mas é preciso cautela, verificar as condições do trabalho e informações sobre o empregador, muitos brasileiros que estão ilegais não recebem a devida proteção trabalhista e geralmente ganham menos do que àqueles que estão regularizados.

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

Reconhecimento jurídico de casamentos, divórcios, entre outros.

Decisões judiciais ocorridas em outros países precisam ser validadas pela Corte Superior do país que pretenda ter seu direito reconhecido, é o reconhecimento da eficácia jurídica da sentença, para dar efeito em processos de adoção, casamento, divórcio e suas respectivas transcrições, entre outros. No caso de Portugal  a homologação se dá perante o Tribunal da Relação, sendo o foro competente de acordo com a residência.

Nossos advogados estão aptos a realizar tais procedimentos em Portugal, à fim homologar sentença estrangeira proferida em qualquer país do mundo, procurando sempre por maior agilidade no processo.

DOCUMENTOS EM PORTUGAL

O cidadão que pensa em residir em Portugal, precisa ter documentos, como NIF, NISS, utente, troca de CNH (Carteira Nacional de Habilitação).

Os certificados podem ser necessários para vários fins, tais como igualdade de direitos, de residência, entre outros e temos uma equipe em Portugal, que auxilia, se necessário for, na retirada de todos os documentos que permitam um cidadão estrangeiro viver legalizado no país português.

Acompanhamento nos seu projeto de mudança, nova residência, escola para filhos, entre outros.

Nossos advogados além de excelentes profissionais também são pais e mães que também passaram por essas fases que lhes acrescentaram a experiência necessária para uma assessoria personalizada, sempre tomando o cuidado para guiá-los de uma maneira humana e procurando tirar as muitas pedras no caminho.

Temos diversos profissionais parceiros de diversas áreas essenciais para a busca de um lar que atenda ao máximo os desejos da família, parceiros em que exigimos a mesma dedicação que buscamos, pois o nosso interesse é o sucesso da realização de uma nova vida para seus clientes e familiares.

TRANSCRIÇÃO DE CASAMENTO EM PORTUGAL

O cidadão português que casou no estrangeiro perante as autoridades locais pode e deve transcrever o seu casamento na ordem jurídica portuguesa de modo a passar a constar o seu casamento em Portugal.

Ou seja, àquele cidadão estrangeiro, que adquiriu a nacionalidade portuguesa, deve registrar seu casamento em Portugal, para o seu cônjuge ter direito à nacionalidade portuguesa.

Também é importante a transcrição, em especial quando o declarante na certidão de nascimento é o pai e a mãe é a portuguesa, para estabelecer a filiação na menoridade e fazer o processo de nacionalidade do filho da cidadã portuguesa, facilitando assim a concessão da nacionalidade evitando exigências.

Temos advogados em nossa equipe que cuidam de todo o processo para que o seu casamento seja transcrito em Portugal. 

Brasil

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Nosso escritório atua há mais de 20 anos, com advogados especializados no direito previdenciário, dando todo suporte em demandas que envolvem o seu direito à segurança social, seja junto ao INSS, SPPREV atendendo contribuintes do regime CLT, autônomos, empresários, servidores públicos, em busca dos seguintes benefícios: Aposentadoria Especial, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Aposentadoria por Invalidez, Aposentadoria por Idade Urbana, Aposentadoria Rural, Aposentadoria Híbrida, Auxílio-doença, Auxílio-acidente, Pensão por Morte, LOAS (Lei Orgânica de Assistencial Social ao Idoso/Deficiente), Revisão de Benefícios, Salário-Maternidade
Importante destacar que 99% dos nossos clientes já tiveram o benefício negado administrativamente quando buscam por nosso trabalho, o que pelo princípio da dignidade da pessoa humana buscamos a tutela jurisdicional.

A Aposentadoria Especial por insalubridade é o benefício para quem ficou exposto a agentes nocivos à saúde, como barulho, produtos químicos ou biológicos, acima dos limites legais permitidos por lei, e quem tenha trabalhado por 25, 20 ou 15 anos com estes agentes. Se porventura o tempo for inferior ao determinado por lei, o segurado continua com o período especial, porém deve ser somado ao tempo comum para ter direito a sua aposentadoria comum. Esta aposentadoria via de regra o INSS não reconhece os PPP´s, entre outros documentos e o segurado muitas vezes desiste, ao passo que nosso escritório com empenho e dedicação busca judicialmente reverter o indeferimento e obtém êxito em processos de considerável valor econômico já que busca todo o valor atrasado à contar da DER (Data de entrada do Requerimento).

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é o benefício previdenciário concedido ao segurado que completou até 12/11/2019 (antes da Reforma da Previdência), 35 anos de contribuição (homem) ou 30 anos de contribuição (mulher) não importando a idade.

Houve profundas mudanças com a Reforma da Previdência, ocorrida em 2019, já que criada a chamada regra de transição, que atinge pessoas que já estavam próximas da aposentadoria.
Podemos classificar esta aposentadoria em : Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral (antes e depois da Reforma), Aposentadoria por Pontos e Aposentadoria Proporcional.
Na transição, os pontos vão aumentando em 1 ponto a cada ano até chegarem em 100 para as mulheres (o que deve acontecer até 2033) e 105 para os homens (em 2028).

É um benefício mensal devido ao segurado pela Previdência Social (INSS), que ficar total e definitivamente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta sobrevivência em virtude de doença ou acidente e não sujeito à reabilitação para o exercício do trabalho. O benefício será pago ao segurado enquanto permanecer nessa condição.
E para ter direito à aposentadoria por invalidez não basta estar doente, é necessário que seja contribuinte do INSS ou que esteja no período de carência, caso contrário não fará jus ao benefício.
Em resumo, para ter direito ao benefício, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Exceção ao cumprimento do período de carência se faz em caso de acidente do trabalho, ou quando a incapacidade estiver relacionada às seguintes patologias: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Aids, contaminação por radiação, hepatopatia grave, fibrose cística (mucoviscidose).
Na prática, antes de ser concedida a aposentadoria por invalidez o segurado começa recebendo o auxílio-doença e somente depois de algumas perícias junto ao INSS é que o benefício da aposentadoria por invalidez é concedido.
Em nosso escritório é comum o atendimento à segurados que tiveram o auxílio-doença negado, e no entanto, o direito é de aposentadoria por invalidez, o que buscamos na justiça para que o segurado venha a se aposentar por invalidez e receber os atrasados à contar da alta médica indevida.

A aposentadoria por idade urbana é um benefício previdenciário voltado aos trabalhadores urbanos que tenham a idade mínima para se aposentar, 65 anos, se homem, ou a partir de 60 anos, se mulher e que tenham 180 meses de contribuição (15 anos).

As mulheres precisam seguir, também, as regras da tabela abaixo:

A partir de: Idade para conseguir a aposentadoria
01/01/2020 60 anos e 6 meses
01/01/2021 61 anos
01/01/2022 61 anos e 6 meses
01/01/2023 62 anos

A aposentadoria por tempo rural é um benefício previdenciário voltado aos trabalhadores da roça que tenham a idade mínima para se aposentar, 60 anos, se homem, ou a partir de 55 anos, se mulher e que tenham 180 meses de contribuição (15 anos) em trabalho exclusivamente rural.
Esse benefício também atende o pescador artesanal e o indígena.
Os empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos rurais também têm direito à aposentadoria com diminuição de idade, desde que tenha trabalhado todo o tempo na condição de trabalhador rural.
São muitos os brasileiros que começaram a trabalhar na roça, junto com seus pais, em sistema de economia familiar, e que após formarem suas famílias e se mudaram para a cidade grande e encontraram novos empregos, mas se esquecem que o tempo trabalhado na roça pode ser utilizado na soma para a aposentadoria, mesmo o período trabalhado quando crianças, porém na grande maioria dos casos o INSS não reconhece esse tempo, sendo necessário entrar na Justiça para ter esse tempo reconhecido e somado a sua história laboral, onde o percentual de sucesso é muito elevado.

A aposentadoria híbrida, é voltada ao trabalhador que não comprova o tempo mínimo de trabalho necessário apenas como segurado especial (rural). O trabalhador pode somar o tempo de trabalho urbano e pedir o benefício quando alcançar os 60 anos, se for mulher, e os 65 anos, se for homem.
Esta aposentadoria é concedida via de regra judicialmente.

O Auxílio-doença é um benefício, voltado à pessoa que esteja doente e incapaz para o trabalho. É um benefício por incapacidade temporária para quem precisa se afastar do trabalho por motivo de doença ou acidente. Temos dois tipos de auxílio doença, o auxílio-doença previdenciário (doenças), auxílio-doença acidentário (por acidente de trabalho).
E para ter direito à ao benefício não basta estar doente, é necessário que seja contribuinte do INSS ou que esteja no período de carência, caso contrário não fará jus ao benefício.
Em resumo, para ter direito ao benefício, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Exceção ao cumprimento do período de carência se faz em caso de acidente do trabalho, ou quando a incapacidade estiver relacionada às seguintes patologias: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Aids, contaminação por radiação, hepatopatia grave, fibrose cística (mucoviscidose).

O auxílio-acidente é um benefício para a pessoa que sofre um acidente e venha apresentar sequelas definitivas que diminuam a sua capacidade para o trabalho. O segurado empregado (inclusive o doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial.
Este benefício não impede a pessoa de continuar trabalhando, visto que trata-se de uma indenização, ou seja, o segurado retorna ao trabalho, e também recebe este benefício até sua efetiva aposentadoria.
Em nosso escritório é comum o INSS dar alta médica e não conceder este auxílio o que buscamos na justiça, recebendo nossos clientes valor considerável, já que o direito é à contar da alta médica concedida pelo INSS.

O Auxílio-reclusão é um benefício voltado ao dependente do trabalhador urbano preso
de baixa renda que preencha os seguintes requisitos:

• qualidade de segurado do preso;
• carência de 24 meses de contribuições (a partir de 18/01/2019, conforme MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019);
• estar preso em regime fechado (regime semiaberto dá direito somente até 17/01/2019, conforme MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019);
• segurado preso comprovar ser de baixa renda.
• a média das suas contribuições nos 12 meses antes de ser preso, esteja dentro do limite estabelecido na legislação;
• não receba salário ou benefício do INSS durante a prisão.

A pensão por morte é um benefício voltado para os dependentes de trabalhador urbano falecido. Sendo importante na data do óbito o trabalhador:
• ter qualidade de segurado;
• estar recebendo benefício previdenciário ou já tinha direito a algum benefício antes de falecer.
• dependentes da pessoa trabalhadora urbana falecida.
• para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável até a data do falecimento;
• para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade;
• para filhos e equiparados inválidos: com invalidez confirmada pela perícia;
• para os pais: comprovar dependência econômica;
• para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, a não ser que seja inválido ou com deficiência.

Estes casos em nosso escritório, a maior demanda é judicial, decorrente de negativas junto ao INSS ou SPPREV para dependentes (pais) ou filhos em curso universitário (quando dependente de funcionário público)

O benefício LOAS (Lei Orgânica de Assistencial Social ao Idoso/Deficiente), é um benefício assistencial para quem perdeu a qualidade de segurado ou para pessoas que nunca tenham contribuído com a previdência, que sejam idosas (acima de 65 anos), ou deficientes, ou com patologias graves, sendo o fator social o mais importante, ou seja, pessoa carente.
O INSS exige, além do critério da idade (mais de 65 anos) e da renda (familiar inferior a ¼ do mínimo), nacionalidade brasileira ou portuguesa, morar no Brasil e não receber qualquer outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego. As exceções são os benefícios da assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, que podem ser acumulados.
A renda inferior a ¼ é discutível na esfera judicial, não podendo este ser o único fator a ser considerado.
Há casos, por exemplo, em que um dos cônjuges recebe um benefício previdenciário de um sálario mínimo e o INSS não concede o benefício social para o outro cônjuge, porém tal situação pode ser alterada de forma que ambos recebem o benefício de 1 salário mínimo, dependendo da situação de cada caso.

Todo e qualquer segurado que tenha um benefício concedido, pode requerer a revisão do seu benefício, sendo indicado nos casos de:
• Reanalisar o valor do benefício ou do tempo de contribuição considerado;
• incluir/alterar/excluir dependentes;
• apresentar documentos que não constaram do processo administrativo.

Em nosso escritório as revisões se dão ,via de regra, por erros no cálculo quando da concessão e ainda por períodos especiais que não foram computados.

O benefício de salário-maternidade é voltado ao segurado (a), que venha se afastar da sua atividade por motivo de nascimento de filho(a), aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
O prazo para requerer é de até 5 anos após as datas dos eventos citados.
É preciso comprovar a carência mínima de 10 meses de contribuições para o contribuinte individual (que trabalha por conta própria),facultativo e segurado(a) especial (rural).
Os isentos de carência são o empregado(a), inclusive doméstico(a) e trabalhador(a) avulso(a). Para desempregados(as), é necessário comprovar a manutenção da qualidade de segurado do INSS.

O salário maternidade para empregada(o), deve ser pago diretamente pela empresa.

DIREITO TRABALHISTA

O Direito do trabalho regulamenta a condição jurídica entre empresas e trabalhadores, visando um melhor relacionamento entre àquele que presta o serviço e àquele à quem se destina o serviço. 
Nosso escritório conta com profissionais altamente capacitados em busca da melhor solução para os nossos clientes, seja o empregado, seja o empregador, atuando com afinco em defesa de seus interesses.

DIREITO CÍVEL

O ramo do direito cível, tem como finalidade regular o convívio em sociedade, se fazendo presente em nosso cotidiano nos mais comezinhos atos.
Nossa equipe atua em ações de relação de consumo (bancárias), ações de despejo, usucapião, reintegração de posse, extinção de condomínio, cobranças, indenizações e demais processos pertinentes ao direito cível.

DIREITO DE FAMÍLIA

O Direito de Família e Sucessões está diretamente relacionado ao indivíduo como membro integrante de uma família e com as concepções atuais de relacionamento com a sociedade.
Nossa equipe faz um acompanhamento personalizado dos assuntos relacionados com a família, as crianças e jovens e as sucessões, atuando quer preventivamente, com o aconselhamento e assessoria jurídica, quer na resolução judicial e extrajudicial.
Fazemos processos de casamento, convenções antenupciais, processos de divórcio amigável e litigioso, reconhecimento e cessação de união de estável, fixação, alteração e cessação de alimentos, partilhas e inventários derivados de divórcio, ações de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras, procedimentos cautelares de alimentos provisórios e de arrolamento de bens, investigação e impugnação de paternidade.
Já no Direito das Sucessões, prestamos serviços de Arrolamento e Inventários, habilitação de herdeiros, testamentos, doações, partilhas, judiciais e extrajudiciais, tanto no Brasil como em Portugal e alguns países da Europa como França.

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

Toda e qualquer decisão judicial, ou mesmo ato praticado no cartório, precisa ser reconhecida no país de origem para sua eficácia, assim surge a homologação de sentença estrangeira, que nada mais é do que uma ação judicial visando que o judiciário reconheça sentença proferida no exterior.
Brasileiros que se casaram no exterior e depois se divorciaram também no exterior, por exemplo, precisam homologar a sentença proferida perante o judiciário brasileiro. Estes processos tramitam no STJ (Superior Tribunal de Justiça). Já processos oriundos de atos notariais, podem ser reconhecidos perante os cartórios do Brasil.
A importância da homologação se dá principalmente quando envolvem direitos como guarda de filhos, regulamentação de visitas, alimentos, contrair novo casamento, inventários, regularização de imóveis.
Nosso escritório conta com profissionais aptos a assessorar brasileiros e estrangeiros em qualquer lugar do mundo, à fim de homologar decisões proferidas no exterior no Brasil, bem como transcrever casamentos realizados no exterior no Brasil.

LEGALIZAÇÃO DE ESTRANGEIROS NO BRASIL

LEGALIZAÇÃO DE ESTRANGEIROS NO BRASIL
Todos sabemos que o Brasil é um país extremamente acolhedor, e com pouca exigência para entrada de estrangeiros em nosso território.
Em 2017 foi aprovada a nova Lei de Imigração (n.º 13.445), desburocratizando a legalização de estrangeiros interessados em morar definitivamente no país.
No entanto, é necessário cumprir alguns requisitos, bem como retirar documentos para o estrangeiro ficar legalizado em nosso país ( AR, CPF, CTPS, CNH).

AR – Autorização de Residência, é um documento concedido ao imigrante que pretenda trabalhar ou residir e se estabelecer temporária ou definitivamente no Brasil.
O pedido se dá junto ao consulado brasileiro em seu país de origem (caso esteja no exterior) ou perante o Ministério do Trabalho/Polícia Federal (caso esteja em território nacional).
Caso o estrangeiro não solicite este documento em até 90 dias da chegada ao país, ele será considerado imigrante ilegal e poderá ser deportado.
Temos ainda a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM), sendo o documento mais importante para estrangeiros que querem se legalizar no Brasil.
Quando o estrangeiro fica totalmente legalizado é expedido pela Polícia Federal, o antigo Registro Nacional de Estrangeiro (RNE), que passou a se chamar Registro Nacional Migratório (RNM).
Vale lembrar que o estrangeiro cônjuge de cidadão brasileiro ou que possua filho(s) brasileiro
(s) poderá junto ao Departamento de Polícia Federal pleitear a permanência definitiva no Brasil.
Aquele que tenha a intenção de ingressar ou se instalar no País poderá fazê-lo portando
o visto correto segundo a legislação pertinente (artigo 4ºe 13 da Lei 6.815/80 regulamentada
pelo artigo 2º e 22 do Decreto 86.715/81).

Nosso escritório conta com profissionais aptos e capacitados para ajudar o estrangeiro à ficar residindo legalmente em território brasileiro e não correr o risco de ser deportado.

NACIONALIDADE BRASILEIRA

Um cidadão estrangeiro pode adquirir a nacionalidade brasileira, se assim o desejar conforme prevê nossa Constituição da República em seu artigo 12. Vale lembrar que a nacionalidade brasileira decorre do solo, ou seja, somente quem nasce no Brasil é brasileiro, exceção se faz ao filho de brasileiros registrados no exterior perante autoridade Consular brasileira. Nosso escritório poderá assessorar casos de aquisição da nacionalidade brasileira para filhos de brasileros nascidos no exterior, que será realizado por meio de processo próprio diante das representações brasileiras.

No Brasil, as regras de concessão da nacionalidade não estão previstas por lei ou decreto. O direito à nacionalidade brasileira está elencado na própria Constituição Federal.

O estrangeiro que voluntariamente demonstrar interesse em adquirir a nacionalidade brasileira, desde que atenda aos requisitos estabelecidos em lei, decreto e normas correlatas poderá fazê-lo.
O Imigrante deve cumprir os seguintes requisitos:
o Ter capacidade civil segundo a lei brasileira
o Residir no Brasil por prazo indeterminado por no mínimo 04 (quatro) anos;
o Ter capacidade comunicar-se em língua portuguesa; e
o Não possuir condenação penal ou esteja reabilitado, nos termos da lei.

O prazo pode ser reduzido para 01 (um) ano se o imigrante preencher os seguintes requisitos:
o Ter filho brasileiro nato ou naturalizado, ressalvada a naturalização provisória; ou
o Ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização.

O prazo pode ser reduzido para 01 (um) ano se o imigrante preencher os seguintes requisitos:
o I – ter prestado ou poder prestar serviço relevante ao País; ou
o II – ser recomendado por sua capacidade profissional, científica ou artística.

Para os imigrantes originários de países de língua portuguesa será exigido apenas:
• residência por prazo indeterminado no País por um ano ininterrupto; e
• idoneidade moral.
(art. 12, caput, inciso II, alínea “a”, da CF).

Nosso escritório conta com profissionais aptos e capacitados para ajudar o estrangeiro no processo de aquisição da nacionalidade brasileira.
Nacionalidade para filhos de brasileiros nascidos no exterior:
Nossa Constituição da República define como brasileiros natos:
“Art. 12. São brasileiros:
I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.”
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
O filho de brasileiro nascido no exterior, caso não seja registrado primeiramente em Repartição Consular, mas diretamente em cartório de registro civil no Brasil, quando completar a maioridade, 18 anos, terá que fazer uma opção formal pela nacionalidade brasileira perante a Justiça Federal, ou seja, através de uma ação judicial.
Fazendo o registro do nascituro perante autoridade consular, a certidão de nascimento consular seja transcrita no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado, ou no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal (caso não resida no Brasil), para que possa ter plenos efeitos em território nacional.

Nosso escritório conta com profissionais aptos e capacitados para ajudar o filho de brasileiro no processo de aquisição da nacionalidade brasileira.

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